ESTATUTO DO
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ACARI – SINPEA.
CAPÍTULO I: DO
SINDICATO E SEUS FINS.
Art.1º. O Sindicato dos Profissionais da Educação do Município de Acari– SINPEA, representa a categoria dos profissionais da educação pública
municipal, é constituído para fins de estudo, capacitação e formação
profissionais de professores e especialistas, sem fins lucrativos, com base
territorial no Município de Acari - RN, conforme estabelece a legislação em
vigor e, com o intuito de colaboração com os poderes públicos e as demais
associações, no sentido de solidariedade social e subordinação aos interesses
nacionais, com prazo de duração indeterminada.
Art.2º- Constituem finalidades básicas do Sindicato, a busca de melhorias nas
condições de vida e de trabalho de seus representados, a defesa da
independência e autonomia sindical, a luta pela manutenção e pelo aprimoramento
das instituições democráticas.
Parágrafo único.
O Sindicato dos Profissionais da Educação do
Município de Acari–
SINPEA adota como parâmetro de sua atuação o
conceito de “Sindicato Cidadão”, entendendo que sua atividade visa direitos
concretos de cidadania dos integrantes da categoria que representa e também de
toda a sociedade. Entende-se por Cidadania, as condições dignas de vida,
garantias individuais e coletivas, direito e liberdade de organização política
e sindical, direito de pensamento, opinião e expressão.
CAPÍTULO II: DAS
ATRIBUIÇÕES DO SINDICATO.
Art.3º- Constituem atribuições do Sindicato:
I) representar perante as autoridades, os associados nos seus interesses
e direitos individuais e coletivos;
II) participar das negociações e celebrar acordos, convenções, contratos
coletivos de trabalho além de suscitar dissídios;
III) eleger os representantes da categoria;
IV) estabelecer as contribuições a serem recolhidas de toda a categoria,
de acordo com as decisões tomadas em Assembleia-Geral convocada especificamente
para esse fim;
V) representar a categoria profissional em ações judiciais, visando os direitos
de seus integrantes, referentes às relações de trabalho;
VI) estabelecer relações estreitas ou filiações à outras organizações
sindicais, restritas ou não à categoria dos professores e especialistas no
âmbito regional, estadual, nacional ou internacional;
VII) estreitar relações com as demais categorias profissionais de
trabalhadores, com vistas à solidariedade, ao progresso social, à paz e à
promoção dos interesses nacionais;
VIII) adotar medidas para cercear a atividade de intermediários inidôneos
ou não comprovadamente habilitados;
IX) lutar pela defesa da liberdade democrática, pela justiça social e
pelos direitos fundamentais do homem;
X) colaborar com o Poder Executivo Municipal, outros órgãos e entidades,
como instituição técnica e consultiva nos estudos e soluções dos problemas que
se relacionem com a categoria profissional;
XI) estabelecer negociações com entidades representativas de ensino
superior sempre que isso for de interesse da categoria;
XII) constituir serviços para a promoção de atividades culturais,
profissionais e recreativas;
XIII) fiscalizar o exercício legal da profissão na base territorial da
entidade e zelar pelo
Cumprimento da legislação, do Plano de Carreiras, Cargos e Salários
dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal de Acari, de
acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, sentenças normativas e
similares que assegurem direitos à categoria;
XIV) impetrar mandado de segurança coletivo;
XV) coordenar, encaminhar e executar atos decorrentes de decisões da
categoria tomados em assembleia, sobre a oportunidade de exercer o direito de
greve e o âmbito dos interesses que devam por meio dele defender;
XVI) defender o direito à informação e a liberdade de imprensa como
princípio inerente ao sistema democrático;
XVII) expedir atestado de boa conduta, quando qualificado;
XVIII) estabelecer convênios em geral de interesse da categoria
representada;
XIX) participar e promover congressos, encontros estaduais e municipais;
XX) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade
social;
XXI) manter serviços de assistência judiciária ao Sindicato;
XXII) promover a fundação de cooperativas educacionais;
XIII) manter serviços de orientação técnica e jurídica aos associados,
visando a proteção profissional;
XIV) respeitar e acatar as leis e os regulamentos baixados pelos poderes
constituídos;
XV) promover a conciliação nos dissídios trabalhistas e participar das
negociações coletivas de trabalho;
XVI) oferecer serviços de assistência médica e odontológica para os seus
associados e seus dependentes, com recursos próprios e/ou através de convênios;
XXVII) observar as leis e os princípios da moralidade e da compreensão dos
deveres públicos;
XXVIII) abster-se de propaganda, não somente de doutrinas não compatíveis com
as instituições e os interesses nacionais mas, também, de candidaturas a cargos
eletivos estranhos ao Sindicato;
XXIX) estar no exercício de cargos eletivos cumulativamente com os
empregos remunerados pelo Sindicato, ou por entidades de grau superior;
XXX) manter um sistema de registro que deverá constar a qualificação
completa do associado;
XXXI) não ceder ou locar a sede administrativa para pessoa física e/ou
entidades de índole político-partidário.
CAPÍTULO III: DAS
ASSEMBLEIAS GERAIS.
Art.4º. As Assembleias Gerais são soberanas em suas resoluções desde que
não contrariem este Estatuto, sendo suas deliberações tomadas por maioria de
votos dos associados presentes, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
§ 1º. A convocação das Assembleias Gerais será feita por edital publicado,
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em órgão de imprensa, fixado
na sede do Sindicato e com ampla divulgação na categoria.
§ 2º. A Assembleia Geral instala-se com quorum de 5% (cinco por cento) dos
associados em dia com suas contribuições, ou em segunda chamada com qualquer
número de presentes.
Art.5º. A Assembleia Geral Ordinária será realizada anualmente para leitura
do relatório da Diretoria do exercício anterior, acompanhado do balanço anual
com parecer do Conselho Fiscal, discussão dos valores das mensalidades e
anuidades do Sindicato, e para apresentação da Proposta Orçamentária e Plano de
Ação do exercício seguinte, devidamente aprovados pela Diretoria.
Art.6º. As Assembleias
Gerais Extraordinárias serão realizadas:
a) quando o Presidente ou a maioria dos membros do Sistema Diretivo
julgar conveniente;
b) através de requerimento encaminhado a Diretoria do Sindicato com o
número mínimo de 20% (vinte por cento) dos associados no gozo de seus direitos,
os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.
Art.7º. A convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando feita pelos
Associados não poderá opor-se ao Presidente do Sindicato, que adotará providências
para a sua realização, dentro de 15 (quinze) dias, contados da entrada do
requerimento na secretaria do sindicato.
Parágrafo único: Deverá comparecer à Assembleia Geral Extraordinária, sob pena de
nulidade da mesma, aqueles que requereram sua realização.
Art.8º. A alteração do Estatuto, a modificação no tocante à administração, a
expulsão de associados e o afastamento de membros da Diretoria só poderão se
realizar em Assembleia-geral, convocada especificamente para este fim.
Parágrafo Único:
para a modificação da forma de administração,
alteração do estatuto e o afastamento de membros da Diretoria serão exigidos
voto concorde de dois terços dos presentes, exigindo quorum de maioria absoluta
dos associados em primeira convocação ou de um terço nas convocações seguintes.
CAPÍTULO IV: DO
PATRIMÔNIO E DAS RENDAS DO SINDICATO.
Art. 9º. Constituem renda e patrimônio do Sindicato:
a) as contribuições sindicais;
b) as contribuições dos associados;
c) as doações ou legados;
d) os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas;
e) os aluguéis e juros de títulos bancários;
f) as multas e outras rendas eventuais;
g) a arrecadação proveniente de promoções realizadas pelo Sindicato.
Art.10. O valor da contribuição dos associados só poderá ser alterado por
decisão de Assembleia Geral, conforme previsto neste Estatuto.
Art.11. Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das
determinadas no presente Estatuto.
CAPÍTULO V - DOS
ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES.
Art.12. A filiação ao Sindicato dos Profissionais em Educação do Município
de Acari - SIPEA é livre a todos aqueles devidamente investidos no
funcionalismo público municipal e lotados nos quadros da educação municipal.
Art.13. São direitos dos associados:
a) votar e ser votado;
b) requerer ou representar formalmente contra a infração estatutária,
perante a Diretoria do Sindicato;
c) gozar dos benefícios instituídos pelo Sindicato;
d) recorrer à instância competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contra
ato lesivo ou contrário a este Estatuto.
Parágrafo Único.
Os direitos dos associados são pessoais e
intransferíveis.
Art.14. São deveres dos associados:
a) acatar e cumprir o presente Estatuto, bem como as decisões das assembleias;
b) acatar as resoluções das assembleias e as emanadas da Diretoria,
zelando pelo seu
cumprimento;
c) pagar pontualmente as mensalidades e outras contribuições fixadas por
assembleia;
d) zelar e exigir o zelo do patrimônio moral e material do Sindicato;
e) pugnar para que nos locais de trabalho prevaleçam à união, a
solidariedade e a harmonia entre os professores e os trabalhadores de todas as
categorias profissionais;
f) não assumir posições que envolvam a categoria profissional sem prévio
deferimento do Sindicato;
g) comunicar ao Sindicato a mudança de emprego, endereço e, em caso de
solicitação de licença ou desligamento, fazê formalmente;
h) desempenhar com eficiência o cargo para o qual tenha sido eleito,
nomeado ou indicado e nele haja investido;
i) prestigiar por todos os meios o Sindicato e propagar o espírito
associativo entre integrantes de sua categoria profissional;
j) não deliberar sobre assuntos inerentes à categoria dos profissionais
do magistério sem prévio pronunciamento do Sindicato;
l) apresentar a identificação sindical e prova de quitação com a
tesouraria, sempre que
necessitar invocar ou exercer os seus direitos como associado;
m) não transgredir as normas de ética profissional.
§ 1º Ao associado aposentado é assegurado o direito de votar e ser votado.
§ 2º O Associado demitido, com processo de reintegração em tramitação,
fica desobrigado de pagar as mensalidades. Quando reintegrado, pagará as
mensalidades referentes ao período de afastamento.
Art.15. Os associados estão sujeitos às penas de advertência, suspensão e
exclusão do quadro social.
§ 1º. Serão advertidos os associados que:
a) desacatarem as decisões emanadas de assembleia ou Diretoria;
b) agirem contra os interesses da categoria;
c) descumprirem este Estatuto.
§ 2º. Serão suspensos automaticamente, os direitos dos associados que:
a) não comparecerem a três (3) assembleias gerais consecutivas sem
justificativas;
b) não quitarem suas anuidades até as datas pré-fixadas.
§ 3º. Serão excluídos os associados que:
a) tiverem comprovado mal conduta profissional;
b) tiverem sido condenados por crime previsto em Lei, com sentença
tramitada e julgada;
c) tiverem cometido falta grave contra o patrimônio moral ou material
do Sindicato;
d) sem motivo justificado, atrasar por mais de 6 (seis) meses o
pagamento de suas mensalidades e não saldar o débito após 30 (trinta) dias da
notificação oficial por parte da Diretoria do Sindicato.
Parágrafo Único. Qualquer associado pode apresentar a Diretoria do
Sindicato, denúncia de atos passíveis de penalidades.
Art.16. As penalidades acima mencionadas são definidas pela Diretoria
mediante prévia notificação, para que possa, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar suas alegações preliminares sob pena de nulidade.
Art.17. A aplicação de penalidades deve ser precedida de prévia
audiência do associado, sob pena de nulidade.
Art. 18. A solicitação de aplicação de penalidades pode ser feita por
10 % (dez por cento) dos associados, por assembleia-geral ou pela Diretoria.
Art. 19. A penalidade de expulsão é imposta por assembleia-geral
especificamente convocada para este fim e mediante aprovação de 2/3 (dois
terços) dos presentes.
Art. 20. Das penalidades impostas pela Diretoria cabe recurso à Assembleia-Geral.
§ 1º. O associado terá 10 (dez) dias para recorrer da decisão,
requerendo a convocação da assembleia-geral para reexame da punição, nos termos
deste Estatuto.
§ 2º A Assembleia-Geral decidirá por maioria simples de votos dos
presentes.
Art. 21. Os associados que tiverem sido excluídos do quadro social
poderão reingressar no Sindicato desde que apresentem prova de reabilitação, a
juízo de Assembleia-Geral.
CAPÍTULO VI - DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO.
Art. 22. O Sistema Diretivo do
Sindicato é constituído dos seguintes órgãos:
a) Assembleia-Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.
Parágrafo Único: Os membros da diretoria respondem subsidiariamente,
pelas obrigações sociais do Sindicato, em caso de má-fé.
Art. 23. Assembleia-Geral Ordinária, especialmente convocada para
esse fim, elegerá, em processo eleitoral único previsto neste Estatuto, todos os
membros do Sistema Diretivo mencionados no artigo anterior, com exceção do
Conselho de Representantes, que terão suas indicações de acordo com o que prevê
este Estatuto.
Art. 24. Nos termos do disposto no artigo 543, § 3º, da CLT, é vedada
a dispensa do emprego sindicalizado a partir do momento do registro de sua
candidatura a cargo de direção ou de representação sindical, até um ano após o
término do seu mandato.
Art. 25. Em vista do disposto no artigo 522, § 3º, da CLT, e no
artigo 8º, inciso VII, Constituição Federal, a estabilidade no emprego
mencionada no artigo anterior alcança todos os membros do Sistema Diretivo a
que se refere o artigo 15 deste Estatuto.
Art. 26. O Plenário do Sistema Diretivo é a reunião dos membros de
todos os órgãos que o compõem.
§ 1º O Plenário reunir-se-á sempre que for convocado:
a) pelo Presidente do Sindicato;
b) pela maioria da Diretoria Administrativa;
c) pela maioria dos membros que o compõem.
Art. 27. O Plenário será presidido pelo Presidente do Sindicato e
secretariado pelo Secretário-Geral.
Art. 28. O Plenário é a instância de deliberação política do
Sindicato, não podendo, entretanto, deliberar sobre a matéria de competência
exclusiva de cada órgão, definida neste Estatuto.
Parágrafo Único. Caberá recurso à Assembleia-Geral da categoria de
qualquer deliberação do Plenário do Sistema Diretivo.
CAPÍTULO VII – DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO.
Art. 29. O Sindicato será administrado por uma Diretoria eleita pela Assembleia-Geral
juntamente com o conselho fiscal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a
reeleição.
Art. 30. A Diretoria do SIPEA é composta:
1) Presidência;
2) Vice-presidência;
3) 1º Secretário;
4) 2º Secretário;
5) 1º Tesoureiro;
6) 2º Tesoureiro;
7) Secretaria de Administração;
8) Secretaria de Comunicação;
9) Secretaria de Assuntos Jurídicos;
10) Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer;
11) Secretaria de Aposentados;
12) Secretaria de Assuntos Educacionais;
13) Secretaria de Mobilização Sindical.
Parágrafo Único: por efeito de fundação deste Sindicato a primeira
diretoria será composta apenas de Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário,
2° Secretário, Tesoureiro e 2° Tesoureiro.
§ 1º Substituem o Presidente, o 1º Secretário e o 1º Tesoureiro, nos
casos de licença ou impedimento legal e os sucedem no caso de vaga,
respectivamente, o Vice-presidente, o 2º secretário e o 2º tesoureiro.
§ 2º. A composição e a atribuição de cada secretaria será definida no
regimento interno do Sindicato.
Art. 31. É da competência e atribuição da Diretoria:
a) representar a categoria, perante os poderes públicos, as empresas
e os Conselhos Federais, Estadual e Municipal;
b) definir as diretrizes gerais da política sindical a ser
desenvolvida;
c) cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as
suas instâncias;
d) gerir o patrimônio do Sindicato, garantido sua utilização para o cumprimento
deste Estatuto e das deliberações da categoria representada;
e) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria,
observando as determinações estatutárias;
f) analisar e divulgar trimestralmente relatórios financeiros;
g) representar o Sindicato nas negociações e dissídios coletivos;
h) reunir-se em seção ordinária, a cada bimestre e
extraordinariamente sempre que o Presidente ou a maioria do Conselho
Consultivo convocar;
i) aprovar por maioria simples de votos, o Plano Orçamentário e o
Balanço Financeiro Anual;
j) administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos
associados e da categoria
profissional;
l) fornecer apoio material e estímulo político quando do
funcionamento e desenvolvimento de ações específicas do Sindicato;
m) elaborar o plano de ação anual;
n) dirigir o Sindicato de acordo com a legislação pertinente e o
presente Estatuto;
o) reformular o Estatuto do Sindicato, apresentando proposta neste
sentido à Assembleia-Geral, que será convocada especialmente para este fim;
p) submeter as contas da entidade sindical para aprovação pelas
respectivas Assembleias-Gerais, com prévio parecer do Conselho Fiscal, de
acordo com a legislação em vigor;
q) decidir sobre os casos omissos neste Estatuto, quando não
importarem em alienação de bens imóveis;
r) aplicar a penalidade de exclusão;
s) fixar os vencimentos dos empregados observando o parecer da
Diretoria;
t) celebrar convênios ou contratos com outras entidades de direito
público ou privado e com profissionais liberais, como parceria, objetivando a
melhoria das ações da Entidade sindical.
Art. 32. É de competência e atribuição da Presidência:
a) representar formalmente o Sindicato, podendo delegar poderes;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembleias-Gerais;
c) coordenar e orientar as ações da Diretoria;
d) assinar, com o tesoureiro, os cheques, títulos e demais documentos
de recebimento e pagamento do Sindicato;
e) assinar o balanço do exercício financeiro, bem como a proposta
orçamentária para o exercício seguinte;
f) assinar as atas das sessões, atestados, carteiras de associados e
todos os papéis que dependem de sua assinatura, bem como rubricar os Livros da
Secretaria e da Tesouraria; g) autorizar despesas e visar cheques e contas a
pagar;
h) traçar normas para elaboração do orçamento anual e plano de
trabalho, encaminhando-o para aprovação do Conselho Fiscal;
i) submeter relatórios anuais com as respectivas prestações de contas
para apreciação da
Assembleia-Geral, após parecer do Conselho Fiscal;
j) cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, especialmente a
relativa à administração Sindical, bem como o presente Estatuto;
l) demitir ou admitir os funcionários após prévio parecer da
Diretoria;
m) cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Sindicato;
n) representar o Sindicato ativa, passiva, judicial ou extrajudicialmente
e, conforme o disposto no Regimento interno.
Art. 33. É da competência e atribuição da Vice-presidência:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais;
b) auxilia-lo no exercício de suas funções;
Art. 34. É da competência e atribuição do 1º Secretário:
a) secretariar as reuniões das Assembleias-Gerais e da Diretoria;
b) redigir, assinar e ler as atas da Diretoria e das Assembleias-Gerais;
c) organizar a correspondência do Sindicato;
d) ter sob sua guarda e responsabilidade, o arquivo do Sindicato, não
relacionado à Tesouraria;
e) coordenar os trabalhos da Secretaria;
f) redigir os documentos do Sindicato;
g) encaminhar à Presidência, os papéis, processos, carteiras e demais
documentos que dependam de assinatura, depois de devidamente informados;
h) apresentar à Diretoria, relatórios das atividades da Secretaria mensalmente,
a serem apresentados às Assembleias-Gerais;
i) prestar esclarecimentos à Presidência e/ou Diretoria na forma e
quando solicitados.
Art. 35. É da competência do 2º Secretário:
a) substituir o 1º Secretário nos seus impedimentos eventuais;
b) auxilia-lo no exercício de suas funções.
Art. 36. É da competência e atribuição do 1º Tesoureiro:
a) dirigir e supervisionar todos os trabalhos da Tesouraria;
b) supervisionar e promover as medidas necessárias com vista ao
acompanhamento e recolhimento da arrecadação da contribuição dos associados
comunicando à Presidência
qualquer alteração;
c) elaborar os balanços e balancetes e assina-los juntamente com a Presidência,
a fim de serem apreciados pela Diretoria e/ou Assembleias-Gerais, com parecer prévio
do Conselho Fiscal;
d) assinar juntamente com o Presidente, os cheques, títulos de
crédito, ordens de pagamentos e recebimentos;
e) escriturar os livros contábeis.
Art. 37. É da competência e atribuição do 2º Tesoureiro:
a) substituir o 1º tesoureiro em seus impedimentos eventuais;
b) auxiliá-lo no exercício de suas funções.
Art. 38. O Conselho Fiscal, eleito juntamente com a Diretoria para um
mandato de 4 (quatro) anos, compõe-se de três membros titulares e igual número
de suplentes.
Parágrafo Único: Imediatamente depois de empossados, os membros do
Conselho Fiscal, pelo voto da maioria absoluta, elegerão o Presidente e
Secretário do Conselho.
Art. 39. O Conselho Fiscal, reunir-se-á, ordinariamente uma vez por
mês, em data previamente designada ou extraordinariamente quando necessária,
além de semestral e anualmente com o Conselho Consultivo para apreciação e
parecer prévio do relatório financeiro e da prestação de contas.
CAPÍTULO VIII: DO CONSELHO FISCAL.
Art. 40. Compete ao Conselho Fiscal:
a) apreciar e emitir parecer prévio sobre os balanços e balancetes
contábeis e financeiros apresentados pela Diretoria e sujeitos a deliberação da
Assembleia-Geral;
b) aprovar e fiscalizar a execução da proposta orçamentária anual
apresentada pela Diretoria;
c) examinar periodicamente os livros contábeis ou a qualquer momento
quando houver denúncias ou indícios de irregularidades na aplicação de recursos
financeiros;
d) elaborar parecer sobre balanço financeiro anual, submetendo a voto
em Assembleia-Geral convocada especialmente para este fim, nos termos do
Estatuto.
Parágrafo Único: Os membros suplentes, substituirão os titulares do
Conselho Fiscal, na suas faltas e impedimentos legais.
CAPÍTULO IX: DAS ELEIÇOES.
Art. 41. Os membros dos órgãos que compõe a Diretoria do Sindicato,
previsto no art. 21 deste Estatuto, serão eleitos, em processo eleitoral único,
a cada dois anos, em conformidade com os dispositivos legais e determinações do
presente Estatuto.
Art. 42. A eleição será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos vigentes.
Art. 43. Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura do
pleito eleitoral asseguradas condições de igualdade às chapas concorrentes,
especialmente no que se referem à propaganda eleitoral, mesários e fiscais,
tanto na recepção quanto na apuração dos votos.
Art. 44. É eleitor todo associado que:
a) na data da eleição tiver no mínimo de 6 (seis) meses de inscrição
no quadro social;
b) estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.
Art. 45. Poderá ser candidato o associado que na data da realização
da eleição, tiver mais de 1 (um) ano de inscrição no quadro social do sindicato
e pelo menos 3 (três) anos de exercício na profissão no sistema de Educação,
estar em dia com as mensalidades sindicais.
Art. 46. Será ilegível, bem como não poderá permanecer no exercício
de cargo eletivo, o associado que:
a) não tiver definitivamente aprovadas suas contas em função do
exercício de cargos de administração sindical;
b) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c) tiver má conduta comprovada;
d) que não tiver pelo menos 3 (três) anos de exercício da profissão.
Art. 47. Os membros efetivos dos órgãos que compõe a Diretoria do
Sindicato só poderão ser reeleitos uma vez para o mesmo cargo.
Parágrafo único: para efeito de fundação deste Sindicato a primeira
Diretoria será eleita em processo eleitoral simplificado no ato da Assembleia
de Fundação.
CAPÍTULO X: DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES.
Art. 48. As eleições serão convocadas por edital, afixado na sede do
Sindicato e publicada nos meios de comunicações com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias e
no máximo de 90 (noventa) dias, contando da data de realização do
pleito.
Art. 49. Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições, o
edital de convocação ser publicado em jornal de grande circulação diária em
toda a base territorial do Sindicato.
Art. 50. No edital de convocação das eleições deverá constar
obrigatoriamente:
a) data, horário e local de votação;
b) prazo de registro de chapas e horário de funcionamento da
Secretaria.
CAPÍTULO XI: DO PROCESSO ELEITORAL E DO REGISTRO DA CHAPA.
Art. 51. O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma
Comissão Eleitoral composta de 5 (cinco) associados eleita em assembleia-geral.
Art. 52. A indicação dos representantes de chapa para compor a
Comissão Eleitoral acontecerá até o ato de encerramento do registro de chapas.
Art. 53. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria
simples de voto. Ocorrendo empate na votação, caberá recurso à Assembleia-Geral.
Art. 54. O mandato da Comissão Eleitoral será extinto com a posse da nova
Diretoria.
Art. 55. As deliberações da Comissão Eleitoral tomada antes da incorporação
dos representantes de chapa só poderão ser reformuladas pela unanimidade de seus
membros.
Art. 56. O registro de chapas será feito junto à Comissão Eleitoral
até 30 (trinta) dias antes da realização das eleições.
Art. 57. O requerimento de registro de chapas assinado por todos os
candidatos que a integram, será endereçado a Comissão Eleitoral e conterá
anexos os seguintes documentos:
a) ficha de qualificação do candidato, em duas vias, assinadas pelo
próprio candidato;
b) cópia do último contracheque comprovando desconto da contribuição
para o Sindicato.
Art. 58. Poderá participar de chapa o associado que estiver na função
de Diretor e outro cargo, desde que se desincompatibilize da função ou cargo
quando do registro da chapa.
Art. 59. Havendo irregularidades na documentação apresentada, a
Comissão Eleitoral notificará a chapa para que promova a regularização no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de recusa do registro do candidato que estiver
irregular.
Art. 60. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do registro,
o Sindicato comunicará, por escrito, aos membros da chapa da sua homologação ou
indeferimento declinando os motivos.
Art. 61. Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da
chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para
o conhecimento dos associados.
Parágrafo Único: A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes
poderá concorrer desde que mantenha o mínimo de 2/3 (dois terços) de seus
membros.
Art. 62. No encerramento do prazo de registro de chapas a Comissão
Eleitoral lavrará ata correspondente, constando, em ordem numérica de
inscrição, todas as chapas e candidatos efetivos e suplentes.
Art. 63. No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do
encerramento do registro de chapas, será publicado um edital com relação
nominal dos candidatos, nos mesmos jornais já utilizados para publicação do
edital de convocação, passando a correr prazo de 5 (cinco) dias para
impugnação.
Art. 64. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a
Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, fará nova convocação
da eleição.
CAPÍTULO XII: DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS.
Art. 65. O prazo de impugnação será de 5 (cinco) dias a contar da
data de publicação da relação nominal dos candidatos, referida no art. 58 deste
estatuto.
Art. 66. Todos associado, no gozo de seus direitos, pode apresentar
pedido de impugnação de candidatos, desde que baseado no presente Estatuto.
Art. 67. O candidato impugnado será comunicado, pela Comissão
Eleitoral no prazo de 72 (setenta e duas) horas, e terá prazo igual para
apresentação de defesa.
Art. 68. A Comissão Eleitoral decidirá sobre o pedido de impugnação
ate 15 (quinze) dias antes da realização da eleição e dará conhecimento do fato
chapa inscrita que tiver candidato impugnado, fixando aviso semelhante no
quadro de editais do Sindicato.
CAPÍTULO XIII: DO VOTO.
Art. 69. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes
providências:
a) uso de cédula única contendo
os nomes das chapas e de seus respectivos residentes, sendo a ordem de acordo com
sorteio efetivado pela Comissão Eleitoral;
b) verificação da cédula à vista das rubricas dos membros da Mesa
Coletora;
c) isolamento de eleitor em cabina indevassável para o ato de votar;
d) emprego de urna que assegure inviolabilidade do voto.
CAPÍTULO XIV: DAS MESAS RECEPTORAS.
Art. 70. As mesas receptoras de votos funcionarão sob responsabilidade
de um presidente, um mesário e um secretário indicados pela Comissão Eleitoral
até 10 (dez) dias antes da eleição.
Art. 71. Serão instaladas mesas receptoras na sede social do
sindicato.
Art. 72. O secretário substituirá o Presidente da mesa receptora por
ausência deste.
Parágrafo Único. Não comparecendo o Presidente da mesa receptora até
30 (trinta) minutos antes da hora determinada para o início da votação,
assumirá a coordenação o secretário e, na sua falta ou impedimento, o mesário.
Art. 73. O trabalho das mesas receptoras deverá ser acompanhado por
um fiscal de cada chapa inscrita.
Parágrafo Único. Cada chapa inscrita poderá inscrever até dois
fiscais para cada mesa receptora.
Art. 74. Os eleitores cujos votos forem impugnados por fiscais de
chapas, ou associados cujo nome não constar da lista de votação, poderão votar
em separado, assinando lista própria.
Parágrafo Único. O voto em separado será tomado da seguinte forma:
a) os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta
apropriada para que nela coloque a cédula, lacrando a sobrecarta;
b) o presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as
razões da medida e o nome do eleitor, para posterior decisão da Mesa Apuradora
dos votos.
Art. 75. Na hora determinada no edital para encerramento da votação,
havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados a entregar aos mesários
os documentos de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último
eleitor.
Art. 76. Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com
a rubrica dos mesários e fiscais.
Art. 77. Encerrados os trabalhos, o presidente da mesa receptora
lavrará ata, também assinada pelos mesários e fiscais, registrando data e
horário da votação, número de eleitores, votos em separados e, se houver, os
protestos.
CAPÍTULO XV: MESA APURADORA.
Art. 78. As mesas apuradoras dos votos serão instaladas na sede
social do sindicato imediatamente após o encerramento da votação.
Art. 79. As mesas receptoras transformar-se-ão em mesas apuradoras
com seus auxiliares anteriores.
Art. 80. O presidente da mesa apuradora verificará, pela listagem dos
votantes, se o presente Estatuto foi atingido, procedendo, em caso afirmativo,
a abertura das urnas para a contagem das cédulas de votação.
Parágrafo Único. Após a verificação da leitura de cada uma das atas das
mesas receptoras e decidido, caso acaso, se será realizada ou não a apuração
dos votos em separado.
Art. 81. Na contagem das cédulas de cada urna, o presidente da mesa verificará
se o seu número coincide com a lista de votantes.
§ 1º Se o total de cédulas for igual ou inferior ao de votante que
assinarem a lista receptiva far-se-á a apuração.
§ 2º Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de
votantes, será feita a apuração descontando-se do total de votos atribuídos às
chapas em quantidades iguais para todas as chapas concorrentes.
§ 3º A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência
se verificar. De igual forma, a anulação de uma urna não importará na anulação da
eleição, salvo se o número de votos for igual ou superior ao da diferença final
entre as duas chapas mais votadas.
§ 4º Os incisos supram citados se referem ao processo manual de
apuração.
Art. 82. Encerrada a apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará
eleita a chapa que obtiver, a maioria simples dos votos apurados e fará lavrar
a ata dos trabalhos eleitorais.
§ 1º A ata mencionará obrigatoriamente:
1 - dia e hora de abertura do encerramento dos trabalhos;
2 – local em que funcionaram as mesas receptoras, com nomes dos
receptivos componentes;
3 – resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de
votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa
registrada, votos em branco e votos nulos;
4 – número total de eleitores que votaram;
5 – resultado geral da apuração;
6 – proclamação dos eleitos.
§ 2º A ata geral de apuração será assinada pelo presidente.
Art. 83. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, será
considerada eleita, a chapa cujo candidato a presidência seja o mais idoso.
Art. 84. A fim de assegurar eventual recontagem dos votos, as cédulas
apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da Comissão Eleitoral até que
se esgotem todos os prazos recursais com seus respectivos resultados.
Art. 85. O Sindicato deverá comunicar por escrito a SEMEC, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, a eleição, bem como a data da posse da
Diretoria.
CAPÍTULO XVI – DOS RECURSOS.
Art. 86. O prazo de apresentação de recursos será de 3 (três) dias
contados da data final da realização do pleito.
Art. 87. Os recursos poderão ser propostos somente pelo candidato à Presidência
da chapa.
Art. 88. A Comissão Eleitoral dará prazo de 3 (três) dias para
receber defesa a respeito dos recursos propostos e decidir sobre sua validade
ou não, antes do término do mandato vigente.
CAPÍTULO XVII: DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL.
Art. 89. Será anulada e eleição quando, mediante recursos
formalizados nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:
a) que foi realizada em dia, hora e local diverso do informado no
edital de convocação ou encerrada a recepção de votos antes da hora determinada
sem que hajam votado todos os eleitores presentes, constantes da folha de
votação;
b) que foi preterida qualquer das formalidades essenciais
estabelecidas neste estatuto;
c) ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade,
importando prejuízo a qualquer dos candidatos ou chapa concorrente;
Parágrafo único: A anulação do voto não implicará na anulação da urna
em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação de urna não
importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual
ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votada.
Art. 90. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado
causa.
Art. 91. Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.
Art. 92. As deliberações da Comissão Eleitoral só poderão ser reformuladas
pela unanimidade de seus membros.
Art. 93. A Comissão Eleitoral se auto-dissolverá tão logo seja
empossada a chapa proclamada eleita.
CAPÍTULO XVIII: DA POSSE.
Art. 94. A posse dos eleitos dar-se-á em assembleia geral.
Art. 95. No ato da posse dos eleitos, de pé proferirão juntos o
seguinte compromisso: “NÓS, MEMBROS DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL,
PROMETEMOS PERANTE DEUS, OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E AS AUTORIDADES AQUI
PRESENTES, QUE RESPEITAREMOS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E AS LEIS INFRACONSTITUCIONAIS. TUDO FAREMOS PARA O
ENGRANDECIMENTO DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ACARÍ”.
CAPÍTULO XIX: DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 96. Os procedimentos legais e administrativos para fins de
registro cartorial e no Ministério do Trabalho da União serão adotados pela
diretoria provisória do Sindicato.
Art. 97. Os casos omissos no presente estatuto, sertão resolvidos
pela Assembleia Geral.
Art. 98. Este Estatuto só poderá ser reformado em Assembleia
convocada especificamente para este fim mediante votação favorável de 2/3 (dois
terços) dos associados presentes quando de 1ª convocação, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados e, em
segunda convocação uma hora após a primeira convocação, com um terço dos sócios
presentes.
Parágrafo único: No Edital de Convocação deverá constar a expressão
“Reforma do Estatuto”.
Art. 99. Este Estatuto entrará em vigor após sua publicação.
Acari (RN.), 03 de outubro de 2012.
Marcos Antônio da Silva
Presidente do SINPEA